Artigo 1: Definições
Nas presentes condições gerais de fornecimento, aplicam-se as seguintes definições:
A. Cliente: a pessoa singular ou colectiva que encomendou ao contratante a prestação de serviços ou o fornecimento de bens, respetivamente.
B. Contratante: Wattify BV
Artigo 2: Generalidades
1. As presentes condições aplicam-se à celebração, conteúdo e execução de todos os contratos celebrados entre o cliente e o contratante.
2. As condições gerais (de compra) do cliente só se aplicam se for expressamente acordado por escrito que se aplicam ao acordo entre as partes, com exclusão das presentes condições de fornecimento.
3. O empreiteiro deve esforçar-se por executar os serviços que lhe foram encomendados de acordo com as exigências da boa execução.
4. Esta obrigação de esforço não garante que o resultado pretendido seja alcançado.
Artigo 3.º: Orçamentos, propostas
1. A simples apresentação de uma proposta, orçamento, pré-cálculo ou comunicação semelhante, designada ou não como oferta, não obriga o contratante a celebrar um contrato com o comitente.
2. As propostas apresentadas pelo contratante são sempre sem compromisso e só podem ser aceites sem desvios. Uma proposta será sempre considerada rejeitada se não for aceite no prazo de um mês.
Artigo 4.º: Anulação
No caso de o cliente rescindir um contrato, é obrigado a indemnizar o contratante pelos danos daí resultantes. Este dano inclui os prejuízos e lucros cessantes sofridos pelo contratante e, em qualquer caso, os custos já incorridos pelo contratante na preparação, incluindo, entre outros, os de capacidade reservada, materiais adquiridos e serviços contratados. Estas perdas serão fixadas num mínimo de 35% do preço da proposta.
Artigo 5.º: Preços
1. Todos os preços indicados não incluem o imposto sobre o volume de negócios (IVA) nem outras taxas impostas pelo governo.
2. O preço indicado pelo contratante para a prestação que efectuou aplica-se exclusivamente à prestação em conformidade com as especificações acordadas.
3. No caso de propostas combinadas, não existe qualquer obrigação de efetuar uma parte da prestação total pelo montante indicado para essa parte na proposta ou por uma parte proporcional do preço indicado para a totalidade.
Artigo 6.º: Alterações das taxas ou dos preços
1. O contratante terá o direito de aumentar a taxa ou o preço acordado se, após a celebração do contrato, ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias: aumento dos custos dos serviços necessários à execução do contrato, aumento dos custos de transporte, dos salários, dos encargos sociais dos empregadores, dos custos associados a outras condições de emprego, introdução de novas taxas governamentais e aumento das existentes, nomeadamente sobre a energia, ou uma alteração significativa das taxas de câmbio ou, em geral, circunstâncias comparáveis às acima referidas.
2. O contratante terá o direito de aumentar a taxa ou o preço acordado ou será obrigado a diminuir a taxa ou o preço se o cliente efetuar alterações às especificações inicialmente acordadas. O contratante deve, dentro do razoável, cooperar com estas alterações, se o conteúdo da prestação a efetuar por ele não se desviar essencialmente da prestação inicialmente acordada.
Artigo 7.º: Prazo de pagamento
1. Salvo acordo em contrário, o comitente pagará o preço e os outros montantes devidos por força da convenção no prazo de 15 dias a contar da data da fatura, sem poder invocar qualquer desconto, compensação ou suspensão.
2. Em caso de atraso de pagamento, o comitente fica em situação de incumprimento, sem que seja necessário um aviso de incumprimento por parte do contratante.
3. O contratante tem o direito de pedir ao cliente um adiantamento para a(s) encomenda(s) a executar pelo contratante num prazo de pagamento fixado pelo contratante.
4. Se o cliente não efetuar o pagamento no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, deve, devido ao atraso no pagamento do montante que lhe é devido, juros de mora de 10% numa base anual a partir da data da fatura. O contratante tem o direito de cobrar a décima segunda parte destes juros por cada mês ou parte de mês em que o comitente não tenha cumprido integralmente a sua obrigação de pagamento.
5. Sem prejuízo dos juros referidos no número anterior, o contratante tem direito, em caso de atraso de pagamento, a uma indemnização fixa por perdas e danos, nomeadamente por deterioração da sua gestão financeira, igual a 10%, com um mínimo de 250,00 euros, do montante não pago, sem que seja necessário um aviso prévio de incumprimento.
6. Se o cliente não efetuar o pagamento em tempo útil referido no n.º 1 do presente artigo, as missões e/ou entregas subsequentes à fatura não paga, independentemente de qualquer obrigação contratual, podem ser anuladas pelo contratante sem aviso prévio e sem qualquer possibilidade de indemnização do cliente.
Artigo 8.º: Conteúdo e modificação da convenção
O cliente assume o risco de mal-entendidos relativos ao conteúdo e à execução da convenção se estes forem causados por especificações ou outras comunicações que não tenham sido recebidas pelo contratante ou que não tenham sido recebidas corretamente, atempadamente ou na íntegra, quer oralmente, quer por uma pessoa designada pelo cliente para o efeito, ou transmitidas por quaisquer meios técnicos como o telefone, o fax e outros meios de transmissão semelhantes.
Artigo 9.º: Direitos de autor, etc.
1. O comitente garante ao contratante que a execução da convenção e, nomeadamente, a reprodução ou a publicação dos bens recebidos do comitente, tais como cópias, composição tipográfica, modelos, desenhos, registos fotográficos, litografias, filmes, suportes de dados, programas informáticos, ficheiros de dados, etc., não violam os direitos que terceiros podem fazer valer ao abrigo da lei de 1912 relativa aos direitos de autor ou de outras regulamentações nacionais, supranacionais ou internacionais em matéria de direitos de autor ou de propriedade industrial ou da lei relativa a actos ilícitos. O cliente indemniza o contratante, tanto judicial como extrajudicialmente, contra todas as reivindicações que terceiros possam fazer valer em virtude das leis ou regulamentos acima mencionados.
2. Se surgirem ou continuarem a existir dúvidas razoáveis quanto à exatidão dos direitos reclamados por terceiros, tal como referido no n.º 1 do presente artigo, o contratante tem o direito, mas não a obrigação, de suspender a execução do contrato até que seja irrevogavelmente estabelecido em tribunal que o contratante não viola esses direitos ao executar o contrato. A partir daí, o contratante continuará a executar o contrato num prazo razoável.
3. Salvo acordo expresso em contrário por escrito, o contratante continuará sempre a ser o titular dos direitos de autor que possam surgir sobre as obras por ele produzidas no âmbito da execução do contrato, tais como suportes de dados, programas informáticos, ficheiros de dados, mesmo que a obra em questão seja indicada como um elemento separado na proposta ou na fatura.
4. Após a execução da convenção pelo contratante, este adquire o direito não exclusivo de utilizar as obras resultantes da convenção, na aceção da Lei dos Direitos de Autor de 1912. O direito de utilização acima referido limita-se ao direito de utilização normal das mercadorias entregues.
Artigo 10: Força maior
1. As falhas do contratante no cumprimento da convenção não lhe podem ser imputadas se não forem devidas a culpa sua, nem lhe são imputáveis por força da lei, da convenção ou de normas geralmente aceites.
2. Falhas do empreiteiro na execução da convenção em consequência de guerra, mobilização, motins, inundações, encerramento de embarcações, outros obstáculos ao transporte, estagnação, restrição ou cessação do fornecimento por parte de empresas de serviços públicos, falta de carvão, gás, produtos petrolíferos ou outros meios de produção de energia, incêndio, avaria de máquinas e outros acidentes greves, lock-outs, acções sindicais, restrições à exportação, outras medidas governamentais, não entrega de materiais necessários e de produtos semi-acabados por terceiros, actos ou omissões deliberados ou por negligência grosseira de pessoas auxiliares e outras circunstâncias semelhantes são considerados como não sendo imputáveis ao empreiteiro e não conferem ao comprador o direito de rescindir o contrato ou de exigir uma indemnização.
Artigo 11º: Responsabilidade
1. A responsabilidade do empreiteiro, nos termos da convenção celebrada com o dono da obra, limita-se ao montante proporcional ao preço acordado, de acordo com as normas de razoabilidade e equidade.
2. Se o empreiteiro for responsabilizado por um terceiro por um dano pelo qual não é responsável nos termos da convenção com o comitente ou das presentes condições de entrega, o comitente deve indemnizá-lo integralmente a este respeito e reembolsar o empreiteiro de tudo o que este for obrigado a pagar a esse terceiro.
Artigo 12.º: Prorrogações
Qualquer artigo ou serviço mencionado na fatura com uma data de início e/ou de fim ou um prazo é automaticamente renovado tacitamente pelo mesmo período em que foi inicialmente facturado, salvo se uma das partes enviar uma notificação escrita, pelo menos três (3) meses antes do termo do prazo, manifestando a sua vontade de não renovar a rubrica específica da fatura.
Artigo 13.º: Litígios
Todos os litígios que possam surgir na sequência da convenção entre o comitente e o contratante ou de outras convenções celebradas entre eles serão julgados exclusivamente pelo tribunal territorialmente competente da sede social do contratante.
Artigo 14.º: Lei aplicável
A convenção entre o cessionário e o comitente rege-se pelo direito belga.